Decisão TJSC

Processo: 5082857-04.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".

Órgão julgador: Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 23-02-2016, grifei).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7060020 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082857-04.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5003049-27.2025.8.24.0039/SC, majorou a multa diária anteriormente fixada para R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, bem como determinou nova intimação do executado para cumprimento da obrigação no prazo improrrogável de 2 (dois) dias, além de fixar multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor corrigido da causa (evento 85, DESPADEC1 - dos autos originários).

(TJSC; Processo nº 5082857-04.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".; Órgão julgador: Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 23-02-2016, grifei).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7060020 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5082857-04.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Banco do Brasil S.A. contra a decisão que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5003049-27.2025.8.24.0039/SC, majorou a multa diária anteriormente fixada para R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, bem como determinou nova intimação do executado para cumprimento da obrigação no prazo improrrogável de 2 (dois) dias, além de fixar multa por litigância de má-fé no percentual de 5% do valor corrigido da causa (evento 85, DESPADEC1 - dos autos originários). Para tanto, argumenta o banco agravante que "em momento algum ocorreu intimação pessoal da instituição financeira a fim de cumprir a obrigação de fazer", sobretudo porque "para eventual incidência de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa certa, a intimação pessoal da parte é condição essencial" (evento 1, INIC1, págs. 10 e 14). Assim, postula pelo deferimento do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pugnou pela reforma definitiva da decisão recorrida, a fim de que seja reconhecida a nulidade da multa coercitiva aplicada, diante da ausência de intimação pessoal da instituição financeira para cumprimento da obrigação de fazer, com a consequente revogação. Alternativamente, requer a determinação da expedição de ofício, pelo Juízo, aos respectivos órgãos mantenedores dos cadastros restritivos de crédito em substituição à multa coercitiva, pois se afigura mais adequada à situação concreta, ou, ainda, a redução do quantum fixado por meio da razoabilidade e proporcionalidade. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no evento 10, DESPADEC1. Com contrarrazões (evento 16, CONTRAZ1), retornaram os autos conclusos. É o breve relato. DECIDO. O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal". Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2024, grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE ORIGEM QUE FIXOU OBRIGAÇÃO DE FAZER, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA. INSURGÊNCIA DO BANCO PAN S.A.  ADMISSIBILIDADE RECURSAL. ALEGADA A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA INCIDIR A MULTA DIÁRIA, NA FORMA DA SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MATÉRIA NÃO ARGUIDA NA ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. ANÁLISE VEDADA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO.  MÉRITO. DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE DA MULTA ARBITRADA. VALOR EQUIVALENTE A DOIS POR CENTO DO VALOR DA CAUSA, LIMITADO A CINQUENTA POR CENTO DO VALOR DA CAUSA. NÃO ACOLHIMENTO. SANÇÃO IRRISÓRIA CONSIDERANDO O PORTE FINANCEIRO DA EXECUTADA. MINORAÇÃO INCABÍVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5008898-68.2023.8.24.0000, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-04-2024, grifei). E deste Órgão Fracionário: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO A PENHORA E REDUZIU O VALOR DA MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) FIXADAS EM DESFAVOR DO BANCO EXECUTADO, E JULGOU O PROCESSO EXTINTO, PELA SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. ALEGADA NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL À FIXAÇÃO DAS ASTREINTES. TESE NÃO SUSCITADA NOS AUTOS DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5033514-38.2023.8.24.0023, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 16-05-2024). Portanto, inviável o conhecimento do recurso no ponto. Assim, porque presentes os demais pressupostos de admissibilidade, passo à análise da tese que comporta conhecimento. Pretende a parte agravante a redução da multa cominatória arbitrada. Volvendo ao caso em tela, entendo que a decisão é de ser mantida. Pois bem.  É cediço que a fixação de multa diária para o caso de descumprimento de ordem judicial encontra amparo legal no art. 537 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º. O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (...) Ou seja, a finalidade da sanção imposta é dar efetividade às decisões judiciais. A propósito, Fabio Guidi Tabosa Pessoa ensina: A multa processual de natureza coercitiva (astriente), segundo o expressamente preconizado na redação deste artigo 537, 'caput' do novo CPC independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. O juiz poderá, ainda, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, sem eficácia retroativa, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva e II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento (parágrafo 1º). O valor da multa será devido ao exequente (parágrafo 2º). A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o transito em julgado da sentença favorável à parte (parágrafo 3º - redação dada pela Lei Federal n. 13.256/2016). A multa será devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão e incidirá enquanto não for cumprida a decisão que a tiver cominado (parágrafo 4º). E o dispositivo neste artigo aplica-se, no que couber, ao cumprimento de sentença que reconheça deveres de fazer e de não fazer de natureza não obrigacional (parágrafo 5º). A multa para eventualidade de não atendimento da ordem judicial tem como objetivo impor, desde logo, penalidade ao desobediente e compensação ao beneficiário da medida judicial descumprida. Nesse viés, necessário atentar que a penalidade pecuniária não pode se traduzir em enriquecimento indevido, possibilitando ser mais interessante receber a compensação em lugar do cumprimento da decisão judicial. Com efeito, o montante da astriente há de ser bastante para demover a parte da ideia de desobediência e equânime na retribuição do prejuízo causado em razão do descumprimento do provimento jurisdicional. Além desta finalidade, a multa cominatória deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não podendo gerar vicissitudes tais que desfigurem a relação de direito em litígio (...) (Novo CPC: reflexões em torno da imposição e cobrança de multas. Revista dos Advogados, n. 126, p. 64 - grifei). Assim, a astreinte incidirá, efetivamente, apenas se houver a recalcitrância do agravante no descumprimento da obrigação que lhe foi prescrita. De mais a mais, é de sabença que o valor da astreinte deve ser razoável e proporcional, tendo em vista que "(...) a finalidade da multa é constranger o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer, tal penalidade não pode vir a se tornar mais atraente para o credor do que a própria satisfação do encargo principal, de modo a proporcionar o seu enriquecimento sem causa. (...)".(AgRg no REsp n. /RN, Quarta Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. em 23-02-2016, grifei). Muito embora reduzida a multa no agravo interposto anteriormente (processo 5043048-07.2025.8.24.0000/TJSC, evento 21, DESPADEC1), o banco recorrente persiste no descumprimento da ordem judicial de cancelamento da inscrição do nome da exequente nos órgão de proteção ao crédito, determinada por ocasião da decisão proferida em 11/03/2025 (evento 17, DESPADEC1). Diante do cenário apresentado, revela-se compatível com o caso concreto a majoração pelo juízo a quo das astreintes para R$ 1.000,00 por dia, limitada a R$ 50.000,00, em razão do descumprimento injustificável da obrigação pelo banco agravante, que, até o momento, não comprovou o cumprimento da ordem judicial, limitando-se a requerer a expedição de ofício aos órgãos mantenedores dos cadastros restritivos de crédito, circunstância que, aliada ao caráter coercitivo da medida, justifica a manutenção da decisão agravada. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO EM QUE FOI DETERMINADA A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), COM LIMITE FIXADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). RECURSO DA CASA BANCÁRIA EXECUTADA. INSURGÊNCIA ADSTRITA À MULTA PECUNIÁRIA IMPOSTA. SUSTENTADA INEXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES POR SUPOSTA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PRÉVIA, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 410 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENFOQUE OBSTADO. TEMÁTICA NÃO VENTILADA PERANTE O JUÍZO DE ORIGEM E, CONSEQUENTEMENTE, NÃO ABORDADA NO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL VERGASTADO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO, SOB PENA DE INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO PRAZO CONCEDIDO PARA O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE EXIGUIDADE DO INTERREGNO. INSUBSISTÊNCIA. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS QUE SE REVELA SUFICIENTE PARA O ATENDIMENTO DO COMANDO JUDICIAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DAS ASTREINTES. NÃO ACOLHIMENTO. MULTA DIÁRIA ARBITRADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), COM LIMITE ESTABELECIDO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). VALORES RAZOÁVEIS NO CASO, HAJA VISTA A RECALCITRÂNCIA NO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO IMPOSTA, BEM COMO A CAPACIDADE ECONÔMICA DA CASA BANCÁRIA. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE FUNDAMENTAÇÃO APTA A JUSTIFICAR A MINORAÇÃO DA PENALIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. ANÁLISE PREJUDICADA. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5028782-49.2024.8.24.0000, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 20-08-2024, grifei). APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ASTREINTES. DECISÃO QUE RESOLVEU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO. RECURSO DA EXECUTADA.POSTULADO O AFASTAMENTO OU A MINORAÇÃO DAS ASTREINTES. IMPROCEDÊNCIA. ASTREINTES FIXADAS EM VALOR RAZOÁVEL. EXECUTADA QUE, SEM QUALQUER JUSTIFICATIVA IDÔNEA, DESCUMPRIU DETERMINAÇÃO JUDICIAL POR PERÍODO CONSIDERÁVEL DE TEMPO. MONTANTE ALCANÇADO QUE NÃO DESNATURA O PROPÓSITO DA MULTA COMINATÓRIA E TAMPOUCO ENSEJA O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA EXEQUENTE. MANTIDA A REJEIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA, DE OFÍCIO."A multa diária deve ser fixada em valor razoável, justamente para compelir a parte obrigada a cumprir a determinação judicial, outrossim, coibindo a reiteração de conduta perniciosa." (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.010001-4, de São José, rel. Des. Sebastião César Evangelista, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2015). (TJSC, Apelação n. 5000276-23.2017.8.24.0125, do , rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2022). Dessarte, o desprovimento do reclamo é medida que se impõe. Frente ao exposto, conheço em parte do recurso e, nesta, nego-lhe provimento. assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060020v3 e do código CRC fdac667d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA Data e Hora: 11/11/2025, às 09:29:42     5082857-04.2025.8.24.0000 7060020 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:16:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas